LEI N° 9.438, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 23.12.2024 – Edição Extra)
Dispõe sobre a Instituição de Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS IPVA 2024, para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – PROFIS IPVA 2024, para extinção incentivada de débitos fiscais do IPVA, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios do PROFIS IPVA 2024 serão aplicados unicamente à liquidação de débitos na modalidade pagamento.
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS FISCAIS INCLUÍDOS NO PROFIS IPVA 2024
Art. 2° Os débitos do IPVA vencidos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados à vista ou em parcelas, observadas as condições e limites previstos nesta Lei.
§ 1° Poderão também ser liquidados nos termos desta Lei, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2023, os débitos do IPVA espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 2° O débito do IPVA remanescente de parcelamentos atualmente em curso, bem como de parcelamentos cancelados, também poderá ser liquidado nos termos desta Lei, desde que:
I – a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e
II – sejam excluídas as reduções de multa e juros aplicadas ao parcelamento anterior.
CAPÍTULO III
DO DÉBITO FISCAL CONSOLIDADO
Art. 3° O débito objeto do pagamento será disponibilizado ao contribuinte, consolidado até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:
I – originário do imposto;
II – originário da multa;
III – dos juros de mora; e
IV – da atualização monetária.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIDADE DE PARCELAS E DAS REDUÇÕES APLICÁVEIS AO DÉBITO
Art. 4° O débito fiscal consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de 5% (cinco por cento) do valor originário do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
Parágrafo único. Em relação às parcelas, deverá ser observado o seguinte:
I – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira, e não sofrerão qualquer incidência de acréscimos; e
III – no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE INGRESSO NO PROFIS IPVA 2024
Art. 5° O contribuinte poderá aderir ao PROFIS IPVA 2024, atendidos o prazo e as condições previstos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O ingresso no PROFIS IPVA 2024 dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e do pagamento da parcela única ou de qualquer das parcelas vinculadas.
CAPÍTULO VI
DAS IMPLICAÇÕES DA FORMALIZAÇÃO DE INGRESSO NO PROFIS IPVA 2024
Art. 6° A formalização do pedido de ingresso no PROFIS IPVA 2024 implicará:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II – expressa renúncia a qualquer ação, defesa e/ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das ações, defesas e/ou recursos judiciais e administrativos já propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em parcela única; e
III – suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais incluídos no parcelamento.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.
§ 3° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 7° O parcelamento previsto nesta Lei será considerado cancelado, restabelecendo-se o débito fiscal sem os respectivos benefícios, nos seguintes casos:
I – não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período superior a 60 (sessenta) dias;
III – constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento:
I – implicará imediato cancelamento das respectivas reduções de multas e juros, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
II – acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8° A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I – não dispensará, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
II – não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3° desta Lei, após a aplicação dos benefícios para pagamento em mais de uma parcela.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de dezembro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador