DOM 16/09/2014
Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia e dá outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia, em conformidade com o art. 11. XVI. da Lei Orgânica do Município de Goiânia, os arts. 107 e 135 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997; a Lei Federal n° 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2° O serviço de utilidade pública de Transporte Individual de Passageiros – Táxi deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pela Administração Pública Municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 3° O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pela Administração Pública Municipal.
§ 1° A permissão para prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia será outorgada mediante procedimento licitatório que assegure participação dos interessados, observando-se as regras estabelecidas em edital e respeitadas as exigências e os critérios de seleção constantes em regulamento.
§ 2° O Termo de Permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal, em razão de interesse público.
§ 3° A cassação do Termo de Permissão poderá ocorrer quando configurada a infração do permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado, neste caso, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
§ 4° É permitida a transferência da outorga a terceiros.
§ 5° Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6° As transferências de que tratam o § 4° e o § 5° dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à previa anuência da Administração Pública Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados quando da outorga.
§ 7° A pessoa física terá direito a uma única permissão.
§ 8° O quantitativo de permissões expedidas originariamente ou transferidas às pessoas jurídicas não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total das permissões existentes no Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia e limitam-se ao máximo de 12 (doze) permissões por pessoa jurídica.
Art. 4° Fica mantida a quantidade de permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TAXI no Município de Goiânia, na data de publicação desta Lei.
§ 1° A Administração Pública Municipal poderá ampliara quantidade de que trata este artigo de acordo com o interesse público, para atender às necessidades da população do Município de Goiânia.
§ 2° A ampliação de que trata o parágrafo anterior tomara por base estudos elaborados pelo órgão responsável, os quais levarão em conta:
I – desempenho operacional do serviço de táxi:
a) número de bandeiradas;
b) taxa de ocupação;
II – relação táxi por habitante.
§ 3° O estudo para ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem, no mínimo, 20 (vinte) bandeiradas de média/dia e 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação.
Art. 5° A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e terá como base planilha de cálculos e custos a ser elaborada pelo órgão competente.
Art. 6° A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7° Fica revogada a Lei n° 8.277, de 03 de setembro de 2004 e o artigo 1° da Lei n° 8.531, de 27 de abril de 2007.
Art. 8° Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
jOSÉ GERALDO FAGUNDES FREIRE