DOM 16/09/2014
Obriga as unidades de saúde no Município de Goiânia a afixarem cartazes informando sobre a existência da Lei Municipal n° 9.043, de 2011, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de bloqueador solar às pessoas carentes, vítimas de queimaduras, portadores de lúpus eritematoso, câncer de pele, vitiligo e albinismo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as Unidades de Saúde de Goiânia, sendo eles: Unidades de Pronto Atendimento, Hospitais Municipais, ESFs, Cais, HDT, Hospitais de Queimaduras, Hospitais Particulares e Clínicas Médicas a afixarem cartazes informando sobre a existência da Lei Municipal n° 9.043, de 2011, que regulamenta sobre a distribuição gratuita de bloqueadores solar para as pessoas carentes, vítimas de queimaduras, portadores de lúpus eritematoso, câncer de pele, vitiligo e albinismo.
Parágrafo único. A redação do cartaz deverá ser a seguinte:
“A Lei Municipal n° 9.043 dispõe sobre o fornecimento gratuito de bloqueador solar às pessoas carentes, vítimas de queimaduras, portadores de lúpus eritematoso, câncer de pele, vitiligo e albinismo.”
Art. 2° A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que dará um prazo de 15 dias para o Estabelecimento fixar o Cartaz com as devidas informações.
Art. 3° Fica estipulada multa de RS 5.000,00 (cinco mil) reais para o Estabelecimento que descumprir este Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
FERNANDO MACHADO DE ARAÚJO