DOM 23/09/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita controle do consumo pelos clientes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os bares, restaurantes e similares obrigados a fornecerem, sempre que solicitada, comanda impressa que permita o controle do consumo pelos clientes.
Parágrafo único. A comanda impressa será feita em duas vias, sendo que uma ficará com o cliente e a outra em posse do funcionário do estabelecimento que estiver atendendo.
Art. 2° A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o controle do consumo por parte do cliente e do estabelecimento e não será considerado documento fiscal.
Art. 3° Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para que bares, restaurantes e similares se adéquem ao disposto nesta Lei.
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Osmar Magalhãe