DOM 23/09/2014
Obriga os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte das mercadorias adquiridas.
§ 1° Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada.
§ 2° Para fins de cumprimento da presente Lei, os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de colo.
Art. 2° A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência, até o máximo de duas;
III – interdição da atividade e fechamento do estabelecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias; e,
IV – cassação do alvará de licença.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Osmar Magalhães