LEI N° 9.479, DE 09 DE JULHO DE 2024
(DOE de 10.07.2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o § 12 ao art. 8°; revogado o §4° do art. 11; renomeada a alinea “n” para “m”, acrescentada a alínea “n”, ambas do inciso I do “caput” do art. 72 e acrescentada a alinea “g” ao inciso III-B, do “caput” deste mesmo artigo, todos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8″…
………………………………………………
§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I – pela unidade federada de destino, por meio de – transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”
“Art. 11….
§ 4° (REVOGADO).”
“Art. 72….
I – …
m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de estados não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deveria ser antecipado;
III – В- …
g) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE por MDF-e não emitido.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do §12 ao art. 8° e à revogação do §4° do art. 11, ambos da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1° janeiro de 2024.
Art. 3° Fica revogado o §4° do art. 11 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
JORGE ARAUJO FILHO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
LAÉRCIO MARQUES DA AFONSECA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo