DOE 17/12/2010
Dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, arrolados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1º A redução de que trata o caput aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 1°-A. A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à construção civil e relacionadas à atividade principal do contribuinte mato-grossense, observado, ainda, o § 1°-B deste artigo. Acrescentado pela Lei n° 10.173/2014 (DOE de 22.10.2014) efeitos a partir de 22.10.2014
§ 1°-B. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM publicará a lista de produtos e mercadorias previstas no § 1°-A deste artigo, com a respectiva classificação junto a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Acrescentado pela Lei n° 10.173/2014 (DOE de 22.10.2014) efeitos a partir de 22.10.2014
§ 1°-C. O imposto incidente sobre as mercadorias ou produtos que não constem na lista de produtos prevista no § 1°-B deste artigo ou que não se enquadrem no § 1°-A deste artigo será apurado pelo contribuinte, observando o regime pertinente a operação, produto ou mercadoria. Acrescentado pela Lei n° 10.173/2014 (DOE de 22.10.2014) efeitos a partir de 22.10.2014
§ 2º Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:
I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;
II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.
§ 3º As operações de que trata o caput ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, observadas as disposições fixadas em Regulamento.
§ 4º O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas, conforme disposto em Regulamento;
b) quando o destinatário da mercadoria estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado, observadas as disposições previstas em Regulamento.
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III – Revogado pela Lei n° 10.173/2014
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do Art.30, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
Art. 2° Para a fruição do benefício de redução de Base de Cálculo contida no Art. 1° desta lei, os contribuintes enquadrados em CNAE elencada no referido artigo deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei n° 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Acrescentado pela Lei n° 10.173/2014 efeitos a partir de 22.10.2014
§ 1° A solicitação de credenciamento será apresentada à SICME e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio de material de construção e de 01 (um) representante do sindicato do setor, além dos demais membros do Conselho.
§ 2° Caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera em uma das atividades previstas no § 1° do Art. 1° desta lei, bem como se possui situação cadastral e fiscal regular.
§ 3° O deferimento do credenciamento previsto neste artigo fica, ainda, condicionado à:
I – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso – PGE/MT;
II – apresentação de Certidão Negativa de Débitos, atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT.
§ 4° O contribuinte que não se enquadrar nas disposições deste artigo estará sujeito à tributação aplicada à respectiva operação e/ou prestação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
DIÓGENES GOMES CURADO FILHO
EDER DE MORAES DIAS
ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JILSON FRANCISCO DA SILVA
PEDRO JAMIL NADAF
ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA
VANICE MARQUES
ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
ALEXANDRE TORRES MAIA
ONOFRE RIBEIRO DA SILVA
DORGIVAL VERAS DE CARVALHO
LAÉRCIO VICENTE DE ARRUDA E SILVA
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
ILMA GRISOSTE BARBOSA
FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA
RENALDO LOFFI
VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO