DOE 20/12/2010
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS passa a vigorar com as seguintes alterações no texto vigente:
I – alterado o inciso I e mantidas as respectivas alíneas; modificada a alínea “b” do inciso II; alterado o enunciado do inciso IV com manutenção das respectivas alíneas; e modificada a alínea “b” do inciso V, todos do caput do Art. 49, no texto abaixo indicado:
“Art. 49 (…)
I – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(…)
II – (…)
(…)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021;
(…)
IV – no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
(…)
V – (…)
(…)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021.”
II – alterada a alínea “b” do inciso IV do caput Art.14 conforme assinalado abaixo:
“Art. 14 (…)
(…)
IV (…)
(…)
b) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final residir e domiciliar dentro do território do Estado.
(…)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.