LEI N° 9.500, DE 25 DE JULHO DE 2024
(DOE de 26.07.2024)
Acrescenta o inciso VII ao “caput” e o § 3°, ambos ao art. 8° da Lei 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis. e Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso VII ao “caput” e o § 3°, ambos ao art. 8° da Lei n° 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°…
……………………………………………………
VII – as doações de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social FDS para o beneficiário do imóvel construído, nos termos da Lei (Federal) n° 14.620, de 13 de julho de 2023, observado o § 3° deste artigo.
§ 3° Para os fins de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, deve haver menção expressa a esse dispositivo:
I – no contrato de doação a ser celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário, ou;
II – em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis.”
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares com vistas à aplicação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de julho de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo