DOM de 15/12/2014
Obriga a inserção de mensagens educativas sobre o uso de drogas nos ingressos de shows culturais e esportivos voltados ao público infanto-juvenil e nos locais de eventos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os promotores de shows e de entretenimentos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Município de Goiânia deverão fazer constar nos ingressos e nos locais da realização do evento mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
Parágrafo único As mensagens constantes no caput desta Lei deverão estar expostas durante a realização dos eventos em painéis, faixas, cartazes ou meio audiovisuais, bem como ser impressas nos respectivos ingressos.
Art. 2° As mensagens descritas no art. 1° desta Lei, constantes no local da realização do evento, deverão ser afixadas em locais de fácil visibilidade, obedecendo às seguintes determinações:
I – os cartazes deverão ter dimensões mínimas de 40 cm (quarenta centímetros) de cumprimento por 30 cm (trinta centímetros) de largura;
II – os recintos com área superior a 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão conter os avisos na proporção de 01 (um) para cada 50 m² (cinquenta quadrados) de largura.
Art. 3° Nos locais do evento, bem como nos seus respectivos ingressos, deverá conter uma mensagem educativa juntamente com a penalidade aplicada aos traficantes e usuários de drogas, ficando a critério dos responsáveis pelo entretenimento a sua criação.
Art. 4° Fica a critério do Poder Executivo Municipal estabelecer as normas para viabilizar as denúncias quanto ao não cumprimento desta Lei.
Art. 5° Caso seja necessário, o Poder Público Municipal poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de dezembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Gyovanny Heverson de Mello Bueno
Ivanôr Florêncio
Luiz Inácio Martins Araújo Neto
Miguel Tiago da Silva