O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido o § 10 ao art. 1°, da Lei n° 7.933, de 29 de dezembro de 1998, que “Dispõe sobre isenções tributárias no Município de Belém, e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
(…)
§ 10. No que diz respeito à isenção prevista pelo inciso VII deste artigo, a revalidação da mesma poderá ser feita anualmente, por procedimento administrativo de ofício, o qual será necessariamente instruído com informações fornecidas pelos órgãos previdenciários competentes acerca da continuidade dos efeitos da aposentadoria por invalidez do contribuinte beneficiário de tal isenção.” (AC)
Art. 2° O Poder Executivo fará republicar a Lei n° 7.933, de 29 de dezembro de 1998, com a alteração que lhe foi introduzida pela presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 30 DE OUTUBRO DE 2019
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém