DOM de 29/12/2014
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, em fase administrativa ou judicial, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 8° desta Lei, ou a modelo securitizador a ser escolhido, inclusive, sem limitação, a título de aumento de capital, observadas as disposições legais aplicáveis, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários parcelados ou não, em fase administrativa ou judicial, relacionados ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ISTI, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ISTI, ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.
§ 1° A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos ou não na dívida ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
§ 2° Nos parcelamentos cujos créditos já estejam em curso de cobrança judicial, a cessão referida no caput não compreende os direitos creditórios alusivos aos honorários advocatícios.
§ 3° Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado por instituição devidamente habilitada, nos termos dos normativos da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 2° A cessão de que trata o art. 1° desta Lei não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, nem o extingue, sendo preservadas as suas garantias e privilégios, bem como as suas condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento.
Parágrafo único. A prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores permanece com o Município.
Art. 3° Para os fins desta Lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do ativo, excluídos juros e demais acréscimos financeiros.
Art. 4° O cessionário não poderá onerar ou efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Município no instrumento jurídico referido no art. 7° desta Lei.
Art. 5° Com a finalidade de garantir a transparência na gestão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) a que se refere o art. 8° desta Lei, os recursos deverão ser depositados em duas contas distintas:
I – os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, serão depositados em conta denominada Conta de Recuperação;
II – os recursos oriundos da venda das Debêntures, em conta denominada Conta de Resultado.
§ 1° Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente de recuperação dos créditos que compõem o patrimônio da SPE deverá ser transferido à Instituição de Securitização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, e transferidos à Conta de Resultado.
§ 2° Os recursos decorrentes da cessão do fluxo financeiro dos direitos creditórios para a Instituição de Securitização, serão depositados na Conta Resultado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3° Até a estruturação da operação de securitização, com o registro das Debêntures em nome da SPE, na Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão, a critério do Município de Goiânia, ser depositados regularmente em conta do Tesouro Municipal.
Art. 6° Os recursos decorrentes da Conta de Resultado, bem como da Conta de Recuperação que exceder o valor dos títulos relativos à securitização poderão ser destinados a :
I – pagamento dos custos e despesas para a realização da operação de securitização a serem pagos à Instituição Financeira que vier a ser contratada, bem como da SPE;
II – capitalização do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS);
III – custeio dos investimentos previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentárias do Município.
Art. 7° Fica autorizada a cessão de créditos inadimplidos que surjam após a publicação da presente Lei, na forma a ser estabelecida por Decreto Regulamentador, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes à Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1° Nos procedimentos alusivos à formalização e à execução da cessão dos direitos creditórios vinculados a parcelamentos de créditos tributários, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 2° A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000., caracterizar operação de crédito ou concessão de garantia.
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE), sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado financeiro e de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art.1° desta Lei.
Parágrafo único. A Sociedade de Propósito Específico (SPE) a que se refere o caput deste artigo não poderá receber, do Município, recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Município, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9° O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Jeovalter Correia Santos