O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O PROGRAMA VIVER BELÉM – MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei n° 9.014, de 14 de junho de 2013, passa a denominar-se PROGRAMA VIVER BELÉM.
Art. 2° Os artigos 1°, 6°, 10, 11 e 15, da Lei n° 9.014, de 14 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Fica instituído o PROGRAMA VIVER BELÉM, com o objetivo de viabilizar, no Município de Belém, a construção de um amplo e diversificado número de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir, e demais programas habitacionais de interesse social financiados com recursos federais, estaduais e/ou municipais, inclusive de instituições financeiras nacionais ou internacionais, a serem executados pelo Município de Belém.
Parágrafo único. O PROGRAMA VIVER BELÉM consiste em uma comunhão de esforços públicos e privados, sendo o Município de Belém representado pela atuação da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e de empreendedores, para a viabilização de habitações populares no âmbito do Município de Belém e demais programas habitacionais que sejam executados exclusivamente pelo poder público do Município de Belém.
(…)
(…)
Art. 6° (…)
(…)
II – Não ter a posse ou a propriedade de bem imóvel, salvo na hipótese de remanejamento/reassentamento de vulnerável;
(…)
§ 3° Os critérios de hierarquização para a seleção das famílias beneficiadas, deverão seguir as diretrizes prévias, estabelecidas pelos seus programas de origem, pelos agentes financeiros dos respectivos programas ou mediante aprovação no Conselho Municipal de Habitação.
(…)
Art. 10. Para fins de incentivo à implantação de habitações populares inseridas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir ficam isentos os empreendimentos destinados ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB:
I – Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos – ITBI:
a) As transmissões necessárias à realização dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir, para atender a demanda habitacional das famílias com renda mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais; e
b) A primeira transmissão de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir a mutuário cuja renda familiar mensal seja de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais, e cujo valor do imóvel previsto no contrato de financiamento não exceda os valores estabelecidos pelo PMCMV, na faixa I.
II – Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:
a) O imóvel para os empreendimentos enquadrados na faixa I, durante a fase de execução das obras; e
b) O imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir com renda familiar mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais, durante o período de 3 (três) anos, contados da assinatura do Contrato de Financiamento firmado com o agente financeiro.
III – Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) O serviço de execução de obra de construção civil, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir, para a implantação de moradias destinadas a famílias com renda de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais.
§ 1° A aplicação das isenções previstas neste artigo, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico, ficam condicionadas a:
I – ITBI previsto na alínea “a” do inciso I, e ISSQN previsto no inciso III:
a) Apresentação de projetos aprovados ou laudos técnicos das edificações elaborados por profissional habilitado, constando a descrição, o número das unidades e o desenho técnico de todas as áreas a serem edificadas.
II – ITBI previsto na alínea “b” do inciso I:
a) Não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel; e
b) Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento.
III – IPTU previsto na alínea “a” do inciso II:
a) Requerimento instruído com documentação comprobatória, de que o imóvel encontra-se em fase de execução das obras.
IV – IPTU previsto na alínea “b” do inciso II:
a) Não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
b) Destinação exclusivamente residencial do imóvel objeto do financiamento; e
c) Possuir o imóvel, na data da ocorrência do fato gerador, em relação a cada exercício do período definido no inciso II.
§ 2° Os valores previstos para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II, do art. 4° desta lei, serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal, tendo como limite os valores estipulados pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, assim como ao programa que vier a lhe substituir.
Art. 11. As isenções concedidas no art. 10, desta lei serão consideradas como parte do subsídio estipulado pelo Poder Executivo Municipal para os empreendimentos enquadrados nos incisos I e II do art. 4° desta lei.
(…)
Art. 15. A concessão de incentivos previstos nesta lei, fica condicionada ao enquadramento dos empreendimentos nos critérios do PROGRAMA VIVER BELÉM, definidos pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, através da assinatura de Termo de Compromisso entre o Município de Belém e os empreendedores responsáveis pelos empreendimentos enquadrados nos incisos I e IV, do art. 4° desta lei.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 9.014, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar acrescida do inciso IV, no artigo 4°, e do parágrafo único, no artigo 13, com as seguintes redações:
“Art. 4° (…)
(…)
IV – Empreendimentos para famílias provenientes de remanejamento ou reassentamento, procedentes de obras públicas financiadas com recursos nacionais e/ou internacionais; (AC)
(…)
Art. 13 (…)
(…)
Parágrafo único. As edificações no tocante ao pé direito poderão atender ao limite mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), para empreendimentos com faixa de renda de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.” (AC)
Art. 4° O Poder Executivo Municipal fará republicar a Lei n° 9.014, de 14 de junho de 2013, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 19 DE JUNHO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém