Revogado pela Lei Complementar n° 205/2015 (DOM de 30.06.15), efeitos a partir de 30.06.15
(DOE de 30/12/2009)
Dispõe sobre a criação dos programas Polo Tecnológico de Fortaleza (PTFOR), e Polo Criativo de Fortaleza (PCFOR), para o fomento de empresas de base tecnológica e o desenvolvimento sociocultural do município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Objetivos dos Programas
Art. 1° Esta Lei institui os programas Polo Tecnológico de Fortaleza (PTFOR) e Polo Criativo de Fortaleza (PCFOR), que dispõem sobre o apoio a empreendimentos produtivos no município de Fortaleza, por meio da concessão de benefícios fiscais e materiais às pessoas jurídicas que desenvolvem atividades econômicas de base tecnológica e atividades culturais, mediante a prestação de contrapartidas socioeconômicas por parte dos beneficiários, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 2° Os programas PTFOR e PCFOR têm por objetivo incentivar o desenvolvimento sustentável econômico, sociocultural e tecnológico do município de Fortaleza, por meio da promoção de inclusão social, capacitação tecnológica e profissional de jovens e adultos, re-qualificação urbana de imóveis de interesse público e redirecionamento produtivo de áreas territoriais do Município, investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação, e formação de arranjos produtivos locais integrados, visando à geração de empregos formais, ao incremento da arrecadação tributária e ao aprimoramento do bem-estar social
Art. 3° O PTFOR seguirá o disposto na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Título V, Capítulo IV – Da Ciência e da Tecnologia.
Art. 4° O PCFOR seguirá o disposto na Lei Orgânica do Município de Fortaleza, Título V, Capítulo V – Da Educação, da Cultura e do Desporto.
Seção II
Da Estrutura de Gestão
Subseção I
Do Comitê de Avaliação de Benefícios
Art. 5° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, o Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), que será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), com seu titular como presidente;
II – Secretaria do Planejamento e Orçamento (SEPLA);
III – Secretaria de Finanças (SEFIN);
IV – Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);
V – Secretaria de Administração do Município (SAM);
VI – Procuradoria Geral do Município (PGM);
VII – Chefia de Gabinete da Prefeita;
VIII – um vereador representando a Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1° O CAB terá como função deliberar sobre a concessão de incentivos e suas normas de funcionamento serão estabelecidas no Regimento Interno, que será aprovado por decreto da chefia do Poder Executivo.
§ 2° As decisões do CAB serão aprovadas sob a forma de resolução e terão validade após serem publicadas no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 6° Caberá ao CAB examinar as demandas de benefícios, à luz dos seguintes critérios:
I – incremento da arrecadação, de acordo com as metas estabelecidas;
II – impacto das atividades da requerente no desenvolvimento do Município;
III – alcance social do empreendimento da requerente;
IV – localização dos empreendimentos nas áreas-polo ou nos parques tecnológicos e culturais;
V – compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade;
VI – fortalecimento de pessoas jurídicas locais;
VII – efeito multiplicador do emprego;
VIII – aquisição de bens e serviços e contratação de força de trabalho local;
IX – regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.
Subseção II
Do Grupo de Análise de Pleitos
Art. 7° Fica instituído na Secretaria de Desenvolvimento Econômico o Grupo de Análise de Pleitos (GAP), que terá como funções avaliar os pleitos encaminhados ao CAB e sobre os mesmos emitir parecer, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 1° O Grupo de Análise de Pleitos (GAP) será integrado por um técnico indicado por cada um dos órgãos integrantes do CAB e será coordenado por um Assessor para o Desenvolvimento, nível DG-l, cargo ora criado na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 2° Caberá igualmente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico proporcionar os meios necessários ao adequado funcionamento do GAP e estabelecer a estrutura de apoio para estudos sobre a economia do Município e a fiscalização do cumprimento desta Lei, de seu regulamento e das resoluções do CAB.
Seção III
Dos Procedimentos e Condições para Concessão dos Benefícios
Art. 8° Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, por meio de projeto executivo apresentado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com base no regulamento da presente Lei.
§ 1° A viabilidade do projeto deverá ser submetida a parecer técnico do GAP, cabendo ao CAB a decisão quanto ao deferimento.
§ 2° Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei não são cumulativos com outros benefícios municipais existentes ou que venham a ser criados.
§ 3° Somente as pessoas jurídicas instaladas nas áreas-polo, nos parques tecnológicos e nos parques culturais terão direito aos incentivos fiscais de que trata a presente Lei.
Art. 9° Os contribuintes contemplados com benefícios deverão comprovar, periodicamente, o cumprimento integral de condições e requisitos estabelecidos, segundo cronograma de execução de projetos aprovados pelo CAB.
§ 1° Os contribuintes inscritos no PTFOR e no PCFOR ficam obrigados a adotar os meios tecnológicos definidos pela Secretaria Municipal de Finanças para emissão de cupom fiscal, nota fiscal eletrônica e outros que venham a ser criados.
§ 2° O GAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo, e que permitam a sua continuidade.
Art. 10. Somente as pessoas jurídicas regulares perante os fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente a obrigações principais e acessórias, poderão participar dos programas de benefícios propostos na presente Lei.
§ 1° A situação de superveniente irregularidade fiscal ou contábil, desde que comprovada mediante processo regular, será causa de cancelamento do benefício concedido, por meio de resolução do CAB.
§ 2° Na hipótese de a irregularidade, a que se refere o parágrafo anterior, ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.
§ 3° Cancelado o benefício concedido, serão apurados todos os tributos devidos sem a redução de alíquotas, com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento dos requisitos.
Art. 11. O prazo de concessão deste incentivo será de 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado uma única vez por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Atividades de Base Tecnológica e Industriais
Art. 12. Será permitida a inscrição no programa PTFOR às pessoas jurídicas que tenham como objeto social e registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) alguma das atividades especificadas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1° Os benefícios somente serão concedidos após a obtenção de todos os documentos, licenciamentos ambientais, alvarás de construção e funcionamento e outras exigências urbanísticas, além da comprovação da instalação da empresa dentro dos limites territoriais das áreas-polo ou das áreas-parque.
§ 2° É função do CAB, mediante resolução e com parecer técnico do GAP, definir os parâmetros de enquadramento das atividades empresariais às atividades descritas e reconhecer a afinidade de outras atividades congêneres, para efeito de concessão dos benefícios.
Seção II
Das Atividades Culturais
Art. 13. Será permitida a inscrição no programa PCFOR às pessoas jurídicas que tenham como objeto social e registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) al-guma das atividades especificadas na Tabela 3 do Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1° Os benefícios somente serão concedidos após a obtenção de todos os documentos, licenciamentos ambientais, alvarás de construção e funcionamento e outras exigências urbanísticas, além da comprovação da instalação da empresa dentro dos limites territoriais das áreas-polo ou das áreas-parque.
§ 2° Cabe ao CAB, após parecer técnico do GAP, definir, mediante Resolução, os parâmetros de enquadramento das atividades empresariais às atividades descritas e reconhecer a afinidade de outras atividades congêneres, para efeito de concessão dos benefícios.
Seção III
Das Áreas-Polo e dos Parques Tecnológicos e Culturais
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – áreas-polo do PTFOR, as Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) designadas pela Chefia do Poder Executivo municipal;
II – parques tecnológicos, os imóveis declarados pela chefia do Poder Executivo municipal, bem como os campi de instituições públicas de ensino superior reconhecidas pelo MEC.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – áreas-polo do PCFOR, aquelas designadas pela Chefia do Poder Executivo Municipal, considerados os objetivos do programa;
II – parques culturais, o conjunto de áreas territoriais do município de Fortaleza compreendidas nas Zonas Especiais do Patrimônio, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPHS), bem como os imóveis ou áreas declarados pela Chefia do Poder Executivo Municipal, considerados os objetivos do programa.
Art. 16. Caberá ao CAB, por proposta do GAP, sugerir a criação de ZEDUS, que serão aprovadas por ato da chefia do Poder Executivo municipal, e que visem a:
I – promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, para alcançar o desenvolvimento econômico e social do município de Fortaleza;
II – receber investimentos públicos e privados para a implantação, expansão, transferência, modernização e reativação de empreendimentos produtivos;
III – atender as diretrizes do Plano Diretor do Município de Fortaleza e o interesse público de requalificação urbana, respeitando-se as características históricas e geográficas das referidas áreas.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS A SEREM CONCEDIDOS
Seção I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Art. 17. Para os contribuintes inscritos no PTFOR e PCFOR, será concedida a redução de 50% (cinquenta pontos percentuais) no valor do IPTU dos imóveis utilizados na atividade-fim do empreendimento e situados na área-polo, e redução de 100% (cem pontos percentuais) no valor do IPTU para os situados nos parques tecnológicos definidos pelo poder público municipal.
§ 1° A redução, sobre a qual dispõe o caput deste artigo, será concedida para os contribuintes, independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel, e admitirá a cumulação com descontos referentes ao pagamento em cota única.
§ 2° O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.
§ 3° O incentivo, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do protocolo do pedido.
§ 4° O descumprimento do cronograma de execução do projeto importará no pagamento do IPTU devido, sem redução de alíquota e com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento do cronograma.
Seção II
Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Art. 18. Para os contribuintes inscritos no PTFOR, será concedida a redução de 60% (sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços indicados no Anexo II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único. Apenas os serviços produzidos ou oferecidos nas áreas-polo e nos parques tecnológicos serão contemplados com a redução estabelecida no caput deste artigo.
Art. 19. Para os contribuintes inscritos no PCFOR, será concedida a redução de 60% (sessenta pontos percentuais) no valor do ISSQN incidente sobre os serviços indicados no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Apenas os serviços produzidos ou oferecidos nas áreas-polo e nos parques culturais serão contemplados com a redução estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. A redução no valor do ISSQN, sobre a qual dispõe esta Lei, não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois pontos percentuais).
Seção III
Do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI)
Art. 21. Será concedida a redução de 80% (oitenta pontos percentuais) no valor do ITBI incidente sobre a aquisição de imóveis situados nas áreas-polo, e 100% (cem pontos percentuais) sobre a aquisição de imóveis situados nos parques tecnológicos e nos parques culturais definidos pelo poder público municipal, desde que o comprador seja contribuinte inscrito no PTFOR ou no PCFOR e utilize o imóvel exclusivamente para a atividade-fim da empresa.
Art. 22. O desconto somente será concedido aos contribuintes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado exclusivamente em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do município de Fortaleza.
Parágrafo Único. O descumprimento do cronograma de execução do projeto importará no pagamento do ITBI devido, apurado sem a redução de alíquota e com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento do cronograma.
Seção IV
Das Contrapartidas Sociais
Art. 23. Como contrapartida aos benefícios oriundos do PTFOR e PCFOR, os contribuintes inscritos nos referidos programas deverão admitir e manter como estagiários alunos inscritos nos cursos de formação e qualificação tecnológica promovidos ou credenciados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, na proporção mínima de um estagiário para cada 10 (dez) empregados.
Parágrafo Único. A contrapartida referida no caput, a critério do GAP, poderá ainda ser revertida, total ou parcialmente, em patrocínio da formação profissional de jovens nas áreas de atuação relativas às atividades abrangidas pelo programa.
Art. 24. Poderá o contribuinte inscrito substituir a contratação de estagiários por doações mensais, mediante depósitos em dinheiro no Fundo Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. O valor da doação mensal corresponderá a um salário mínimo para cada vaga ociosa de estagiário.
Art. 25. Para as empresas que em razão de seu número de empregados não se enquadrarem nos critérios previstos no art. 23, de forma a viabilizar a contratacão de estagiários, admitir-se-á como contrapartida, a critério do GAP, a implementação de ações de inclusão digital, bem como a doação de equipamentos ou serviços a programas e projetos desenvolvidos pelo Município de Fortaleza.
Art. 26. Os patrocinadores de programas desenvolvidos nos CUCAs receberão anualmente o Selo Cuca Legal, como reconhecimento por sua participação na construção sociocultural da cidade.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Juventude de Fortaleza (FMJ), vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos destinados às políticas públicas de juventude do Município, previamente aprovados pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 28. O Fundo Municipal de Juventude constituir-se-á do produto das receitas a seguir especificadas:
I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;
II – transferências federais e doações;
III – contrapartida financeira de parceiros em programas municipais de políticas públicas de juventude;
IV – empréstimos concedidos por entidades financiadoras de ações apoiadas pelo Fundo;
V – reembolso de créditos concedidos a beneficiários de programas amparados pelo Fundo;
VI – rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
VII – dotação de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
VIII – doação de particulares;
IX – legados;
X – contribuições voluntárias;
XI – produto de aplicações dos recursos disponíveis; XII – repasse de outros fundos;
XIII – repasse de empresas e entidades, fruto de parcerias com o poder público.
Art. 29. As despesas do Fundo Municipal de Juventude se constituirão de:
I – financiamento total ou parcial das políticas públicas de juventude do Município de Fortaleza, desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, ou com eles conveniados ou contratados, mediante prévia aprovação do chefe do Poder Executivo;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no inciso anterior;
III – pagamento pela prestação de serviços às entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos da área de juventude;
IV – aquisição de material de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos ou atividades;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de sua abrangência;
VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços no âmbito da política de juventude;
VII – a manutenção dos Centros Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCAs);
VIII – as demais despesas com Políticas Públicas de Juventude.
Art. 30 O Fundo Municipal de Juventude terá seu sistema contábil integrado ao da contabilidade do Município e de sua conta única, possuindo subcontas específicas, definidas para cada um dos programas por ele custeado, consoante decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 1° Fica autorizada a criação de subcontas para a movimentação de recursos dos programas a seguir identificados:
a) Centro Urbano de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCA);
b) CredJovem Solidário;
c) Protagonismo Juvenil.
§ 2° À exceção das citadas no parágrafo anterior, as demais subcontas específicas para movimentação dos recursos, somente serão criadas mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 3° As subcontas específicas terão caráter autônomo e serão independentes entre si, devendo o administrador do Fundo emitir demonstrativos financeiros mensais, contendo informações precisas sobre o movimento e saldos financeiros a cada uma das contas.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, estabelecendo suas composições e atribuições, o Conselho Gestor, o Conselho Fiscal, e a Coordenadoria Executiva do Fundo Municipal de Juventude.
Parágrafo Único. As remunerações dos membros da Coordenadoria Executiva serão atribuídas pelo chefe do Poder Executivo, com valor correspondente às gratificações dos cargos em comissão do Município de Fortaleza.
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por decreto, crédito especial para a composição e o funcionamento do Fundo Municipal de Juventude no exercício financeiro de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A descrição das atividades constantes no Anexo I seguirá a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme critérios adotados pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e a descrição dos serviços constantes no Anexo II e no Anexo III seguirá a classificação do Decreto Municipal n° 11.591, de 01 de março de 2004, e o Código Tributário Municipal.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor após a sua regulamentação, mas a concessão dos benefícios fiscais e materiais aplicar-se-á somente aos fatos geradores que ocorrerão a partir do exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36. A cada 30 (trinta) meses, poderá o Município realizar avaliação da performance das empresas participantes do programa, com o objetivo de mensurar os resultados obtidos em relação às metas de incremento da arrecadação decorrentes da implantação dos benefícios ora instituídos, considerando o desempenho individual e coletivo das empresas participantes, com vistas a avaliar a continuidade dos referidos benefícios.
Art. 37. O Poder Executivo assegurará que o incremento de arrecadação decorrente da implantação dos programas PTFOR e PCFOR integrará as receitas destinadas ao Fundo Municipal de Juventude, com vistas ao financiamento prioritário das ações desenvolvidas pelos Centros Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte (CUCAs).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de dezembro de 2009.
Luizianne de Oliveira Lins
Prefeita Municipal de Fortaleza
ANEXO I
LISTA DE ATIVIDADES ADMITIDAS NOS PROGRAMAS
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TABELA 2
ATIVIDADES INDUSTRIAIS
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TABELA 3
ATIVIDADES CULTURAIS
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ANEXO II
SERVIÇOS TÍPICOS DE TECNOLOGIA
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ANEXO III
SERVIÇOS DE NATUREZA CULTURAL
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