A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° Inclua-se § 4° ao Artigo 6° da Lei n° 4.510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
§ 4° No caso dos estudantes do ensino médio subsequente de instituições públicas de ensino, a isenção do pagamento da passagem será custeada, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do artigo 3° da Lei n° 4.056, de 30 de dezembro de 2002, ou outra fonte a ser definida pelo Poder Executivo. (NR)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022.
DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1° Vice-Presidente
No Exercício da Presidência