O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os restaurantes e demais estabelecimentos congêneres que fazem entrega de alimentos para consumo imediato (serviço delivery), ficam obrigados a usar selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens dos produtos.
§ 1° O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata este artigo é aquele que não pode ser removido sem sua destruição.
§ 2° O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto poderá, a critério do consumidor, ser devolvido no momento da entrega.
Art. 2° Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão restituir os valores pagos ou efetuar a troca dos alimentos que chegarem ao consumidor com o selo de garantia ou lacre destrutível da embalagem de entrega violado ou rompido.
Art. 3° Em caso de descumprimento da presente Lei, será aplicada a multa de um salário mínimo, cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém