O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica aditado artigo 3°-A à Lei n° 7.903, de 19 de agosto de 1998, que “Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas agências bancárias”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°-A. Fica proibido adentrar ou permanecer nas agências bancárias usando capacete. (AC)
Parágrafo único. As agências bancárias deverão afixar, em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres: ‘PROIBIDO ADENTRAR USANDO CAPACETE’”.(AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE AGOSTO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém