O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica aditado artigo 13-A na Lei n° 8.512, de 02 de maio de 2006, que “Define as categorias e o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato no Município de Belém”, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas definidos e enquadrados na presente Lei a fixarem placa na parte externa, na entrada do estabelecimento, em lugar visível ao público, contendo as seguintes informações:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) nome do proprietário;
d) categoria disposta no art. 3° e seus incisos desta Lei;
e) horário de funcionamento semanal de acordo com a sua categoria;
f) número da Lei que regulamenta o serviço de comercialização de bebidas alcoólicas (Leis n°s 8.512/06 e 8.873/11); e
g) os números de telefones dos órgãos fiscalizadores: DEMA, SEMMA, POLÍCIA MILITAR, DPA.
Parágrafo único. O tamanho da placa deve ser de 1m x 0,80cm, com letras de cor azul escuro em fundo branco (conforme modelo anexo I) “. (AC)
Art. 2° Fica aditado artigo 13-B na Lei n° 8.512, de 02 de maio de 2006, que “Define as categorias e o horário de funcionamento dos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para consumo imediato no Município de Belém”, com a seguinte redação:
“Art. 13-B. O não-cumprimento do disposto no artigo anterior incorrerá ao proprietário em multa de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e na reincidência o dobro, sendo reajustado anualmente o referido valor pelo índice oficial utilizado no Município de Belém.” (AC)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 04 DE NOVEMBRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
ANEXO I
RAZÃO SOCIAL: NOME DO PROPRIETÁRIO: CATEGORIA A LEI N° xxxxxxxxxxx HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: TELEFONES: DEMA/SEMMA/POLÍCIA MILITAR/DPA |