O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Vitória obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3° VETADO.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de janeiro de 2020.
LUCIANO SANTOS REZENDE
Prefeito Municipal