A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° (VETO MANTIDO)
Art. 2° Fica determinado que o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ – inclua entre as exigências para o credenciamento das clínicas responsáveis pela realização dos exames médicos solicitados pelo órgão, que as mesmas possuam convênio com ao menos três operadoras de planos de saúde.
Art. 3° As clínicas credenciadas responsáveis pelos exames médicos solicitados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN-/RJ – deverão aceitar pagamento através de PIX, cartões de crédito e débito e fornecerão recibo fiscal.
Art. 4° A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente