DOM de 15/09/2015
Dispõe sobre a proibição da cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas e mensalidades de estudantes portadores de autismo, síndrome de down e outras síndromes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibido a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa e outras cobranças de quaisquer valores adicionais para matrícula e mensalidade de estudantes portadores de Autismo, Síndrome de Down ou outras síndromes, com o intuito de assegurar o ingresso do mesmo no órgão de ensino.
Art. 2° Os Colégios, escolas devem estar habilitados para receberem esses alunos, possuindo profissionais habilitados e qualificados que supram todas as necessidades do aluno que possui determinada síndrome, sem que isso acarrete despesas para o mesmo.
Art. 3° O descumprimento da referida Lei ensejará multa a instituição infratora.
Parágrafo único. Os valores das multas e suas respectivas penalidades serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de setembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Neyde Aparecida da Silva
Osmar de Lima Magalhães