DOE de 04/09/2005
Reduz multas e acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários do ICMS, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I – com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de 2005;
II – com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de 2005;
III – com redução de 80% (oitenta por cento), até 30 de novembro de 2005;
IV – com redução de 70% (setenta por cento), até 22 de dezembro de 2005.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.
§ 2º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
§ 3º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de discussão judicial, o benefício somente será concedido após a homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o pagamento das despesas judiciais respectivas.
§ 4º Ficam excluídos da dispensa relativa aos acréscimos moratórios os valores referentes à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) sobre os respectivos débitos.
§ 5º Será publicada no Diário Oficial do Estado, no espaço reservado às publicações da Secretaria da Fazenda, a lista das empresas beneficiadas, contendo:
a) Razão Social;
b) CNPJ.
Art. 2º Em relação aos débitos pagos com o benefício previsto no art. 1º desta Lei, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nem conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda