DOM de 22/09/2015
Altera a redação dos artigos 1°, parágrafo único, 3°, acrescenta a este os parágrafos 1°, 2° e 3°, todos da Lei Municipal n° 8.832/2009, que trata da proibição da comercialização e uso do cerol no Município de Goiânia, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1° e seu parágrafo único, o artigo 3°, acrescido dos parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei n. 8.832 de 16 de julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica proibido no Município de Goiânia aprodução, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol, da linha chilena ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas, papagaios, pandorgas (raias) ou artefatos semelhantes.
Parágrafo único. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola com vidro, ferro ou qualquer outro material aderido às linhas, com finalidade cortante.”
Art. 3° Ficam expressamente proibidos o uso de cerol, linha chilena ou qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, papagaios, pandorgas (raias) e assemelhados, bem como na estrutura do próprio artefato, assim denominado pipa e rabiola, neste Município.
“§ 1° O Município de Goiânia disponibilizará espaços adequados para a prática de empinar pipas e similares pela população, tais como estádios de futebol, praças e outros locais públicos, reservando-se os mesmos locais quando da escolha deste Município para sediar eventos nacionais para exposição e competição de pipas e similares.
§2° Fica instituído a campanha permanente Minha Pipa meu lazer, com segurança para todos, a ser realizada nos meses de maio e novembro de cada ano, direcionada aos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Goiânia.
§3° A campanha da qual trata o parágrafo anterior dará orientações a respeito do uso correto de soltar pipas, com a realização de palestras a cargo de representantes do Corpo de Bombeiros, da Companhia de Energia Elétrica, dentre outros profissionais afins, enfatizando o modo e locais adequados ao uso do artefato, bem como o perigo de se utilizar linhas cortantes para essa modalidade de lazer.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de setembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães