DOE de 27/09/2005
Dispõe sobre a concessão e a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia para contribuintes que realizem operações com derivados de petróleo, gás natural e combustíveis líquidos carburantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) para contribuinte que realizar operações com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, ficará condicionada às regras estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 2º Será considerada inapta a inscrição no CAD/ICMS do estabelecimento de contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP.
§ 1º A desconformidade deverá ser comprovada por meio de análise laboratorial realizada pela ANP ou por entidade com ela conveniada ou por ela credenciada, ou ainda pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública do Estado – SSP.
§ 2º Quando da coleta da amostra para análise, ficará no estabelecimento uma amostra de contraprova devidamente lacrada.
§ 3º – Também será considerada inapta a inscrição quando:
I – constatada a violação dos lacres e selos oficiais das bombas medidoras de combustíveis;
II – o contribuinte possuir débitos ajuizados sem suspensão da exigibilidade, em montante superior ao capital integralizado.
§ 4º
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a imputação de responsabilidades ao revendedor varejista dar-se-á exclusivamente em relação às normas de controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos estabelecidas pela ANP.
Art. 3º A inaptidão da inscrição de estabelecimento no CAD/ICMS, nas hipóteses previstas no artigo anterior, inabilita o contribuinte à prática de operações relativas à circulação de mercadorias no mesmo ramo de atividade e implicará:
I – na inaptidão da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado que atuem no mesmo ramo de atividade;
II – em proibição aos administradores e sócios da empresa:
a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;
b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III – na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se do mesmo ramo todas as atividades da cadeia aludida no caput do artigo 2º.
Art. 4º As restrições previstas nos arts. 2º e 3º prevalecerão pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da inaptidão.
Art. 4º-A – É vedada a utilização de nota fiscal autorizada pela Secretaria da Fazenda para acobertar saídas não autorizadas pela ANP, tais como as saídas de combustíveis por produtor, importador, transportador revendedor retalhista ou posto revendedor varejista com destino a posto revendedor varejista, ainda que pertencente à mesma empresa.
Parágrafo único – A não observância do disposto no caput deste artigo ensejará multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria, a ser aplicada cumulativamente:
I – ao emitente;
II – ao destinatário, na hipótese de sua escrituração.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda