(DOE de 15/02/2012)
Trata da dispensa de juros e multas e da remissão parcial do ICMS, incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 187, de 03 de fevereiro de 2012; que a Assembleia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembleia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembleia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica dispensada a exigência de juros e multas relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação abaixo elencados, independentemente da denominação que lhes sejam dadas, realizadas até 31 de dezembro de 2011:
I – serviços de valor adicionado;
II – serviços de meios de telecomunicação;
III – serviços de conectividade;
IV – serviços avançados de internet;
V – locação ou contratação de porta;
VI – utilização de segmento espacial satelital;
VII – disponibilização de endereço IP;
VIII – disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados;
IX – voz sobre IP (VOIP)
X – imagem e internet.
Art. 2° Fica concedida a remissão parcial do TCMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1°, de forma que o imposto a recolher corresponda à carga tributária, aplicável sobre a base de cálculo não submetida à tributação, nos seguintes percentuais:
I – 9% (nove por cento), para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II – 16% (dezesseis por cento), para os fatos geradores ocorridos no período o de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III – 19% (dezenove por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
§ 1° O imposto apurado na fora deste artigo deverá ser integralmente recolhido, em moeda corrente, em até dez dias úteis, contados da data da entrada em vigor desta Lei, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:
I – será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no art. 1°, relativos aos períodos abrangidos pelo beneficio;
II – impede a compensação do ICMS com outros tributos pagos ao Estado, em razão dos serviços indicados no art. 1º, para efeitos de recolhimento do ICMS devido com a carga tributária prevista nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo.
§ 3° No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, o valor do débito do ICMS pode ser pago, com carga tributária completa, sem a incidência de juros e multas, desde que realizado integralmente em até dez dias úteis, contados da data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1°, judicial ou administrativamente, que forem objeto de pagamento com benefício;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazo estabelecidos no art. 2º;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Estadual visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1°, que forem objeto de pagamento com benefício;
IV – recolha integralmente o imposto devido na forma prevista nesta Lei, nos termos dos §§ 1° e 3° do art. 2°.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá:
I – observar os mecanismos de controle e efetuados pela Secretaria Executiva da Receita,
II – solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculado prévia autorização;
III – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta Lei e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 5º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente