(DOE de 16/03/2012)
Dispõe sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulado no Estado da Paraíba o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através de serviço de manobrista, gratuitamente ou não.
Art. 2º Os estabelecimentos dispostos no art. 1º são obrigados a entregar aos motoristas dos veículos cuja guarda assumam, recibo onde conste as seguintes informações
I – placa, cor, fabricante e modelo do veículo;
II – data e horário de chegada;
III – data e horário de saída;
IV – valor pago, quando o serviço não for gratuito.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que realizem o serviço de guarda de veículos de clientes serão responsáveis pelos danos causados aos veículos no período da permanência, em que estiver sob as suas responsabilidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 15 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente
(DOE de 16/03/2012)
Dispõe sobre o serviço de guarda de veículos por estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulado no Estado da Paraíba o serviço de guarda de veículos de clientes oferecido por estabelecimentos comerciais, quando efetuada através de serviço de manobrista, gratuitamente ou não.
Art. 2º Os estabelecimentos dispostos no art. 1º são obrigados a entregar aos motoristas dos veículos cuja guarda assumam, recibo onde conste as seguintes informações
I – placa, cor, fabricante e modelo do veículo;
II – data e horário de chegada;
III – data e horário de saída;
IV – valor pago, quando o serviço não for gratuito.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que realizem o serviço de guarda de veículos de clientes serão responsáveis pelos danos causados aos veículos no período da permanência, em que estiver sob as suas responsabilidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 15 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente