(DOE de 16/03/2012)
Dispõe sobre a regulamentação da cobrança da meia entrada em estabelecimentos comerciais, cinemas, casas de espetáculos, teatros, campos de futebol, entre outros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de estudante para fins da aquisição do benefício no Estado da Paraíba.
Art. 2° Meia entrada é o direito que tem o estudante a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer e culturais.
§ 1° Consideram-se estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, para efeito desta Lei, aqueles que, em qualquer local, proporcionem entretenimento e lazer.
§ 2° Aplica-se o disposto no caput deste artigo às empresas concessionários de transporte público coletivo no âmbito do Estado do Paraíba.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei serão considerados estudantes aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:
I – menores de 12 (doze) anos de idade completos;
II – alunos regularmente matriculados no Ensino Fundamental, Médio, Curso de Jovens e Adultos, Técnico, Tecnológico e Superior;
III – alunos regularmente matriculados em cursos de Extensão superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado;
IV – maiores de 60 (sessenta) anos completos.
Art. 4° A comprovação da condição de estudante, para fins de obtenção de benefício disposto no art. 2º desta Lei é obrigatória e se dará mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP – Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Alterado pela Lei nº 9.811 / 2012 (DOE de 28.06.2012), vigência a partir de 28.06.2012. Redação Anterior
Art. 5º A entrada, ingresso, convite, ticket ou similar, que garanta o acesso aos ambientes dispostos no art. 2° não terá limite de assentos ou vagas e deverá ser garantida de forma antecipada, devendo apenas ser comprovada a situação de Estudante disposta nos art. 3º e 4° na hora da efetiva entrada no evento.
Art. 6° O estabelecimento comercial, promotor de eventos, responsável e organizador dos eventos que se negar a cumprir o disposto nesta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I – pagamento de multa no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento desta Lei;
II – pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de reincidência e proibição de realizar eventos culturais, esportivos, de lazer e de diversão no Estado da Paraíba por um ano.
Art. 7° O PROCON Estadual será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no Artigo anterior.
Parágrafo único. Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 8º O Ministério Público será responsável pela fiscalização e cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 9º A aplicação das sanções previstas no art. 7º não impede o ingresso de ação de indenização por dano moral.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto no inciso III do art. 4°.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente