(DOE de 16/03/2012)
Dispõe sobre a gratuidade de passagens intermunicipais para pessoas portadoras de deficiência mentais e sensoriais e ao acompanhante.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas intermunicipais, seja por ônibus, trem e/ou barco, até o limite de 2 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.
Art. 2º Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta Lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos nacionalmente fixados.
Art. 5º O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta Lei, devendo emití-las no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a solicitação.
§ 1º O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a frequência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º Na hipótese de frequência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando sua preservação.
Art. 6º A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito ao beneficiário desta Lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições e contrario.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente