(DOE de 16/03/2012)
Dispõe sobre a produção e gratuidade na obtenção do documento carteira de estudante aos estudantes da rede pública de ensino do Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida gratuidade na obtenção do documento carteira de estudante a todos estudantes de ensino da rede pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação fica responsável pela confecção, validação e distribuição a todos estudantes do ensino público do Estado da Paraíba, garantindo os direitos de meia-entrada em passagens, shows, teatros, cinemas e atividades esportivas e culturais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 15 de março de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente