(DOE de 19/04/2012)
Dispõe sobre a dispensa de juros e multa de mora relacionados ao ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 189, de 23 de fevereiro de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam dispensados os juros e a multa de mora relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS não recolhido, relativo ao período de referência de setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro a dezembro do mesmo ano, dos códigos de receita listados em portaria do Secretário Executivo da Receita deste Estado.
Art. 2° A dispensa prevista nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha, integralmente, o imposto devido, em moeda corrente, no período de 1° a 30 de março de 2012, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1.
Art. 3° A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 18 de abril de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente