(DOE de 19/04/2012)
Altera o Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição – Simples Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA; Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 192, de 08 de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução n° 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1° O Anexo Único da Lei n° 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de abril de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente
ANEXO ÚNICO
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba.
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
0,50% |
60,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
1,50% |
19,35% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,00% |
14,16% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
2,00% |
21,88% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
2,00% |
22,48% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
2,00% |
29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
2,00% |
29,58% |