(DOE de 16/06/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto de contratarem responsável Técnico na área ambiental.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão dasanção tácita, nos termos do § 3° c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, instaladas em território paraibano, a contratarem, no mínimo, um profissional em meio ambiente responsável, cuja atuação estará relacionada ao Projeto Operacional do empreendimento, no que concerne à atividade poluidora e seus aspectos educativo-ambientais.
Art. 2° O responsável técnico-ambiental deverá ter formação em curso de nível superior, legalmente habilitado e reconhecido pelo respectivo Conselho de Classe para atuar na área ambiental, de acordo com a natureza das atividades de cada empresa e as especificidades da presente Lei tais como: Alterado pela Lei n° 10.653/2016 (DOE de 19.03.2016), efeitos a partir de 19.03.2016 Redação Anterior
I – Empresas de Potencial Poluidor Degradador Alto:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Ambiental;
c) Pós-graduado na área ambiental.
II – Empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio:
a) Biólogo;
b) Engenheiro Ambiental;
c) Pós-graduado na área ambiental;
d) Engenheiro Químico;
e) Químico Industrial;
f) Químico;
g) Tecnólogo em gestão ambiental;
h) Geógrafo.
§ 1° Os profissionais responsáveis deverão estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia, gozando de todos os direitos e prerrogativas de suas profissões,
§ 2° As empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto deverão contratar diretamente o profissional, ou deverão contratar pessoa jurídica legalmente constituída com previsão em contrato social ou estatuto para a prestação de serviços técnicos de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que tenham em seus quadros, como responsável técnico, o profissional competente e habilitado para o fim a que se destina. Alterado pela Lei n° 10.653/2016 (DOE de 19.03.2016), efeitos a partir de 19.03.2016 Redação Anterior
§ 3° As empresas deverão, quando necessário, contratar serviços de outros profissionais para o pleno cumprimento da presente Lei devido ao conhecimento técnico-científico e específico de cada situação.
Art. 3° Para os fins previstos nesta Lei consideram-se empresas de Potencial Poluidor Degradador Médio ou Alto, aquelas cujas atividades desenvolvidas estejam previstas na Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Estado da Paraíba – Classificação pelo Potencial Poluidor – Degradador, constante do Decreto Estadual, n° 21.120/2000.
Parágrafo único Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que diretamente ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
II – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição;
III – degradação ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4° A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1° Cessada a assistência técnica pelo término do contrato, rescisão do contrato de trabalho ou pela vontade das partes, o profissional em meio ambiente responsável responderá por suas recomendações técnicas durante o período em que estava vigente a relação contratual.
§ 2° A responsabilidade por todo e qualquer dano ambiental será da empresa poluidora.
Art 5° A empresa, assistida por seu profissional responsável descrito no art. 1° desta Lei, deverá produzir e executar ações que garantam, tanto quanto possível as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrentes dos acidentes, implementando assim, um Sistema de Gerenciamento de Riscos.
§ 1° Os planos de ação de que trata no caput deste artigo deverão estar à disposição na sede das empresas, nos edifícios, nas plantas industriais e nos casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento. Renumerado pela Lei n° 10.653/2016 (DOE de 19.03.2016), efeitos a partir de 19.03.2016 Redação Anterior
§ 2° Os contratos entre órgãos públicos estaduais e empresas ou empreendimentos que desempenhem atividades de Médio ou Alto potencial poluidor, devem exigir o projeto de gerenciamento de resíduos sólidos elaborados pelo responsável técnico adequado à referida atividade, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente. Acrescentado pela Lei n° 10.653/2016 (DOE de 19.03.2016), efeitos a partir de 19.03.2016
Art. 6° A Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA exigirá o cumprimento integral da presente Lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no art. 3° deste dispositivo legal.
Art. 7° O não cumprimento da presente Lei implicará:
I – advertência por escrito, em forma de um Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo-se, entre outros, o prazo máximo para a devida regularização;
II – não cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no inciso anterior, multa em moeda corrente do país, equivalente a 1.860 (mil oitocentas e sessenta) UFR-PB Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba até 5.000 (cinco mil) UFR-PB, em moeda corrente do país, por dia, até a regularização. Alterado pela Lei n° 10.653/2016 (DOE de 19.03.2016), efeitos a partir de 19.03.2016 Redação Anterior
§ 1° A Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA quantificará a multa prevista no inciso II do presente artigo conforme critérios objetivos, previstos na regulamentação da presente Lei, que deverão constar entre outros:
a) o potencial poluidor da empresa;
b) sua capacidade financeira; e
c) sua localização territorial, se perto de mananciais ou áreas de preservação permanentes.
§ 2° O prazo para recurso será de trinta (30) dias a contar da data da ciência do auto de infração.
§ 3° Do auto de infração caberá recurso como última administrativa o Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba – COPAM.
Art. 8° As empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte dias) para adequarem- se a presente Lei.
Art 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 9.535, de 30 de novembro de 201L
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 14 de junho de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente