DOM de 11/06/2015
Dispõe sobre a instalação de câmeras de Monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares.
O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes e similares, localizados no município de Florianópolis, com capacidade acima de cem pessoas, deverão dispor de câmaras de monitoramento.
§1° É obrigatória a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
§2° É proibida a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e em locais reservados à privacidade individual, além de outros ambientes de acesso e de uso restrito do estabelecimento.
Art. 2° As imagens produzidas e armazenadas não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou para instrução de processo judicial.
Parágrafo único. As imagens armazenadas deverão ser conservadas por, pelo menos, sessenta dias.
Art. 3° O cumprimento do disposto nesta Lei será critério para a concessão e renovação de alvará de funcionamento, devendo as câmeras ser itens obrigatórios quando da vistoria do órgão público responsável.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Florianópolis, em 08 de junho de 2015.
Erádio Manoel Gonçalves-Presidente.
Vereador