(DOE de 21/06/2012)
Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS a ração animal, concentrados e suplementos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de ICMS para ração animal, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:
I – estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
II – haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
III – se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.
§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto neste artigo, entende-se por:
1. RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
2. CONCENTRADO – a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. SUPLEMENTO – a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 19 de junho de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente