(DOE de 28/06/2012)
Altera o art. 4º da Lei nº 9.669, de 15 de março de 2012.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual,
Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.669, de 15 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação da condição de estudante, para fins de obtenção de benefício disposto no art. 2º desta Lei é obrigatória e se dará mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP – Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 27 de junho de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente