DOE de 29/11/2005
Institui o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval – PRONAVAL e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de Construção Naval – PRONAVAL, com o objetivo de promover o desenvolvimento do referido segmento da economia baiana, por meio de incentivos à implantação de infra-estrutura de construção naval e à montagem, fabricação, construção, modernização, conversão e reparo de embarcações e plataformas, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE avaliará os projetos, aprovando aqueles que atendam aos objetivos do PRONAVAL.
Art. 3º Fica assegurado o seguinte tratamento tributário especial no âmbito da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS:
I – dilação em 72 (setenta e dois) meses do prazo de pagamento da parcela correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor mensal do imposto decorrente das operações próprias resultantes do investimento previsto no projeto beneficiado pelo PRONAVAL;
II – dispensa do pagamento do imposto incidente nas operações com concreto, cimento, aço e bens do ativo destinados a construção e reparo de dique seco por empresa habilitada ao PRONAVAL, cujo projeto tenha sido aprovado por resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
§ 1º Sobre o valor da parcela do imposto com dilação do prazo de pagamento incidirão juros capitalizáveis mensalmente na razão da Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo – TJLP do mês anterior.
§ 2º A liquidação antecipada de cada parcela ensejará desconto de até 98% (noventa e oito por cento) do montante do imposto acrescido dos juros capitalizados.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder diferimento do lançamento e pagamento do ICMS devido nas operações destinadas a empresas habilitadas ao PRONAVAL.
Art. 5º O contribuinte habilitado ao PRONAVAL deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido:
I – o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto com prazo de pagamento dilatado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;
II – o valor do ICMS com prazo de pagamento dilatado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento e recolhido nos prazos definidos na resolução que conferiu a habilitação.
Art. 6º O prazo de fruição dos incentivos de que trata esta Lei será de 12 (doze) anos, a partir de sua concessão.
Art. 7º Implicará cancelamento da habilitação ao PRONAVAL a ocorrência de infração que caracterize crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único. O cancelamento da habilitação ao PRONAVAL implicará na revogação automática da dilação de prazo de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, aplicando-se sobre os débitos, desde o vencimento original, as multas de infração, os acréscimos legais aplicáveis aos débitos tributários e o subseqüente encaminhamento das peças documentais respectivas, ao Ministério Público Estadual, para a propositura da devida ação penal.
Art. 8º A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos que, a critério do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, sejam considerados incompatíveis com aqueles.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda