(DOM de 25/05/2016)
Impede médicos legistas, peritos, cirurgiões plásticos, anestesistas, médicos em geral, instrumentadores, enfermeiros, técnicos de enfermagem, tanatopraxistas, e demais auxiliares desses profissionais e terceiros, de entrar nas salas de autópsia, cirurgia, exames, preparação de corpos, portando aparelhos particulares de gravação de imagens e ou sons, sendo 1 o estabelecimento responsabilizado no caso de qualquer registro indevido e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os institutos de medicina legal, hospitais, clínicas de cirurgia plástica e estética, clínicas médicas, clínicas de exames, laboratórios, crematórios, funerárias e quaisquer estabelecimentos da rede pública ou particular, que realizam intervenções clínicas que exponham o corpo físico e a intimidade das pessoas, impedidos de registrar fotos ou vídeos, com imagem e ou sons, não autorizados pelo paciente ou por seu responsável legal.
§ 1° Ficam excepcionalmente permitidos os registros técnicos, para fins científicos oficiais, em relação aos quais o paciente e ou seu responsável legal deverão ter pleno acesso, por prazolimitado.
§ 2° Os registros referidos no caput deste artigo somente poderão ser realizados com aparelhagem de propriedade do órgão ou instituição correspondente, devendo os seus respectivos pareceres ou documentos correspondentes contar com a identificação do instrumento utilizado para tal procedimento.
Art. 2° Ficam os médicos legistas, peritos, cirurgiões plásticos, anestesistas, médicos em geral, enfermeiros, instrumentadores, tanatopraxistas e demais auxiliares desses profissionais impedidos de entrar nas salas de autópsia, cirurgia, exames, preparação de corpos no Município de Goiânia, pertencentes à rede pública municipal, portando máquina fotográfica, ipad,celular ou qualquer outro aparelho que possibilite a exploração de fotos, vídeos, com imagem e ou sons, sob pena de instauração de procedimento disciplinar a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei Complementar n. 011/2012 ( Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia).
Art. 3° É de responsabilidade dos órgãos e estabelecimentos, descritos no caput do artigo primeiro desta Lei, o registro indevido de imagens e sons dos atos clínicos realizados, os quais deverão ser fiscalizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 4° A exposição de fotos e vídeos, com imagens e ou sons, de qualquer ato clínico, com imagens do corpo físico de pacientes, em eventos públicos ou privados, ainda de cunho científico, bem como através de sites de publicidades, facebook, snap chat, whatts app, deverão contar com a autorização expressa do paciente.
Art. 5° A exposição e ou veiculação indevida de fotos e vídeos, com imagens e ou sons dos atos clínicos indicados nesta Lei, por instituições privadas, implicarão nas seguintes sanções:
I – notificação ao Conselho e ou órgão regulamentar da categoria profissional correspondente;
II – multa;
III – interdição das atividades;
IV – cassação da licença de funcionamento;
V – proibição de contratar com o poder público.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo emitir Resolução própria, para garantir a efetiva aplicação da presente norma, no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data da publicação desta.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias, podendo a Administração Municipal também celebrar convênios e parcerias para atender o disposto nesta norma.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES