O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterada a redação do Art. 5° e incluído o Art. 5°-A, da Lei n° 4.476, de 18 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:
I – da União, dos Estados ou Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;
II – dos templos de qualquer culto;
III – dos partidos políticos e suas fundações;
IV – das entidades sindicais dos trabalhadores;
V – das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.
Art. 5°-A. Não incide o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade prevista no inciso II do Art. 5° desta lei sejam apenas locatária do bem imóvel.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários ao reconhecimento de não incidência de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.”(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as Leis n° 7.874, de 22 de dezembro de 2009; 9.590, de 06 de novembro de 2019; e 9.672, de 02 de setembro de 2020.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de junho de 2022
LORENZO PAZOLINI
Prefeito Municipal