(DOE de 15/07/2012)
Ficam obrigadas as operadoras de crédito e débito, caso o cartão tenha sido recusado, a imprimir no ato da tentativa de compra de seu cliente, um relatório informando o motivo pelo qual a compra não foi efetivada.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de cartão de crédito e débito, obrigadas a emitir um relatório no ato da tentativa de compra, caso o cartão tenha sido recusado, informando o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.
Art. 2º O Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor – PROCON deverá fiscalizar a referida Lei e as multas aplicadas pelo não cumprimento da mesma, deverão ser as preceituadas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de julho de 2012.
RICARDO MARCELO
Presidente