(DOM de 14/07/2016)
Define regras para a fabricação de carimbos de profissões regulamentadas em Lei e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei define regras para a fabricação de carimbos de profissões regulamentadas em Lei.
Art. 2° A empresa que elabora ou fabrica carimbo profissional somente poderá fazê-lo mediante a apresentação pelo signatário de seu registro de inscrição junto ao órgão representativo e fiscalizador da profissão para a confirmação de seus dados.
Parágrafo único. O signatário poderá ser representado por outra pessoa, desde que esta compareça à empresa munida de procuração, cujo documento original ficará retido no estabelecimento.
Art. 3° A entrega da mencionada identidade para a conferência dos dados é obrigatória, cabendo ao estabelecimento fazer uma cópia do documento para constar nos seus arquivos.
Art. 4° A retirada do carimbo somente poderá ser feita pelo profissional que o requereu ou por seu procurador.
Art. 5° O estabelecimento que fabricar carimbo em desconformidade com o disposto nesta Lei se sujeita à multa de cinco salários mínimos, não se isentando das demais sanções previstas em Lei.
Parágrafo único. Havendo reincidência a multa será aplicada em dobro, persistindo na infração, o fechamento de estabelecimento e restrição de sua atividade comercial.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de julho de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES