(DOM de 28/10/2016)
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Município de Goiânia, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens, produtos e serviços, localizados no Município de Goiânia, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° Os fornecedores de bens, produtos e serviços deverão estipular, no momento da contratação, devidamente documentada com uma via disponibilizada no ato ao consumidor, o cumprimento de suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 08:00h e 12:00h (oito e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12:00h e 18:00h (doze e dezoito horas);
III – turno da noite: compreende o período entre 18:00h e 21:00h (dezoito e vinte e uma horas), sendo que o terceiro turno somente será aplicável aos estabelecimentos comerciais que exerçam atividades em horário especial, conforme estabelece a Lei Complementar n.° 014 de 29 de dezembro de 1992 (Código de Postura), bem como aqueles que exerçam jornada de trabalho de regime especial.
§ 2° Constarão nos contratos, na forma impressa a opção de escolha do consumidor da data e horário de entrega que lhe seja mais conveniente.
§ 3° Os fornecedores ficam impedidos de majorarem os seus preços ou criarem taxas extras, por conta da obrigação de fixação de data e horário para entrega de bens, produtos e a realização de serviços.
Art. 2° O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará ao infrator sanções previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3° Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2016.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES