(DOE de 22/07/2013)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 8.198, de 11 de novembro de 2004, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam alterados os Arts. 1°, 2°, 3°, 5°, 6° e 24 da Lei n° 8.198, de 11 de novembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A presente lei dispõe sobre a aplicabilidade dos recursos e eventuais repasses, as condições do empréstimo, a forma de operacionalização e atualização financeira e demais critérios para Financiamento a Microempreendedor – Microcrédito, que passará a ser financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador – FEAT, de que trata a Lei n° 7.903, de 06 de junho de 2003, e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS.
Art. 2° As atividades mencionadas no Art. 1° serão coordenadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS.
Art. 3° O Financiamento a Microempreendedor – Microcrédito será mantido com os recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador – FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS.
(…)
Art. 5° Os recursos financeiros serão aplicados através de empréstimos aos empreendedores no limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) sendo que o proponente poderá utilizar até R$ 500,00 (quinhentos reais) de recurso próprio para adquirir máquinas e equipamentos financia -dos com valores superiores à máxima permitida do Programa Microcrédito e do Programa Banco da Mulher.Art. 6° Prazo de amortização de até 24 (vinte e quatro) meses, com até 03 (três) meses de carência.
(…)
Art. 24 Fica a instituição financeira obrigada a encaminhar trimestralmente a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS a prestação de contas da utilização dos recursos do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador – FEAT e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS, bem como dos financiamentos concedidos mensalmente, compostos pelos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento;
II – extrato das contas bancárias com conciliação do saldo bancário;
III – relatório demonstrando a quantidade de empréstimos realizados;
IV – relatório demonstrando as parcelas pagas no período;
V – relatório de inadimplência;
VI – demonstrativos da execução da receita e despesa.
(…)”
Art. 2° Ficam acrescidos os Arts. 28 e 29 a Lei n° 8.198, de 11 de novembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 O saldo devedor de financiamento a Microempreendedor – Microcrédito, financiado pelo Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador – FEAT e Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social – SETAS não pode ultrapassar o percentual crítico de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O empreendedor inadimplente poderá ter o seu nome inscrito junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito – SPC-SERASA.
Art. 29 Os municípios onde os empreendedores inadimplentes ultrapassarem o percentual crítico previsto no artigo anterior, terão as suas operações suspensas por 03 (três) anos, salvo, se houver regularização antes do período fixado.”
Art. 3° Ficam revogados o inciso II do Art. 16, e os incisos IV e V do Art. 23, da Lei n° 8.198, de 11 de novembro de 2004.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
RICARDO VIEIRA COLTINHO
Governador