Conversão da Medida Provisória n° 151 / 2013 (DOE de 18.10.2013)
DOE de 21/11/2013
Altera dispositivos da Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, e dá outras providências.
Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a medida Provisória n° 151, de 16 de outubro de 2013, que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional n° 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa n° 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos da Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 2°:
“Art. 2° O incentivo fiscal de que trata o art. 1° será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.
§ 1° O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 7°, bem como aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração:
I – 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II – 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV – 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 2° Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 3° O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.
§ 4° No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 5° O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado.”
II – o § 1° do art. 7°:
“§ 1° O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1°, 3° e 4° do art. 2° ao limite financeiro disposto no caput.”
Art. 2° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3° da Lei n° 9.437, de 15 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7° e emissão de parecer.”
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO ” MANOEL BEQUIMÃO”, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Deputado ARNALDO MELO
Presidente