DOE de 20/02/2014
Altera a Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
A VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela, Deputada Aurelina Medeiros, nos termos do § 8° do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 87 da Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. Será aplicada a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imposto “causa mortis” quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 14 de fevereiro de 2014.
Deputada AURELINA MEDEIROS
1ª Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima