Dispõe que créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30/06/2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais sucessivas, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento integral do débito deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2002, com dispensa integral da multa e dos juros, mantendo-se a correção monetária.
§ 2º O parcelamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas deverá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou pela autoridade a quem este delegar poderes para tanto, mediante requerimento, que para os débitos ajuizados, deverá ser instruído com comprovante de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da prova da garantia do débito.
§ 3º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I – Até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação (especialmente correção monetária e juros) sendo dispensada a multa;
II – A partir do mês subseqüente ao do deferimento a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);
III – O valor das parcelas não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de 2001, nem a R$ 100,00 (cem reais);
IV – O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 31 de outubro de 2002, e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes;
V – Os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante o número de parcelas escolhidas pelo sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
a) em 12 (doze) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, com dispensa de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros;
b) entre 25 (vinte e cinco) e 50 (cinqüenta) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;
c) entre 51 (cinqüenta e uma) e 75 (setenta e cinco) parcelas, com dispensa de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
d) entre 76 (setenta e seis) e 100 (cem) parcelas, com dispensa de 10% (dez por cento) do valor dos juros;
e) de 101 (cento e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, sem dispensa de juros.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
§ 1º Implica na revogação do parcelamento: a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, de pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente aos fatos geradores ocorridos após a data da formalização do Acordo; o descumprimento das condições previstas no Acordo e no Decreto que regulamentará esta Lei.
§ 2º A revogação do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente Lei, no entanto não terá o sujeito passivo direito de restituição das importâncias já recolhidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante Decreto, estabelecer as normas para a aplicação desta Lei, especialmente quanto ao procedimento administrativo para o processamento do pedido de parcelamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 12 de setembro de 2002.