DOE de 29/01/2003
Súmula: Introduz alterações na Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “I” do inciso II do artigo 14 e o inciso IV do artigo 27 da Lei Estadual 11.580, de 14 de novembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. …
I – refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas.”
“Art. 27. ….
IV – quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26;”
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, o § 9º, com a seguinte redação:
“§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2%(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 19 de dezembro de 2002.