DOE de 21/07/2003
Institui o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS – PROTEGE GOIÁS.
Nota TRIBUTANET: O Decreto nº 5.832/2003 regulamenta o Fundo de Proteção Social do Estado de GOIÁS – PROTEGE GOIÁS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social. (Alterado pela Lei n° 16.384/2008, com vigência a partir de 02/12/2008)
§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.
§ 2º O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º desta Lei.
Art. 2º Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio. (Alterado pela Lei n° 16.384/2008, com vigência a partir de 02/12/2008)
I – Salário Escola;
II – Bolsa Universitária;
III – Renda Cidadã;
IV – Banco do Povo;
V – Revogado pela Lei n° 15.954/2007, com vigência a partir de 16/01/2007.
VI – outros programas sociais definidos em regulamento. (Alterado pela Lei n° 16.232/2008, com vigência a partir de 01/01/2008)
Parágrafo único: A inclusão de novos ou ampliação dos atuais programas, que acarretarem aumento da despesa, deverão ser obrigatoriamente precedidos de manifestação do Conselho Diretor do Fundo, acompanhado de parecer da Secretaria Executiva sobre o impacto financeiro decorrente. (Acrescentado pela Lei n° 16.232/2008, com vigência a partir de 01/01/2008).
Art. 3º Compete à Secretaria da Fazenda a implementação e respectivos suportes técnico e material do PROTEGE GOIÁS.
Art. 4º Revogado pela Lei n° 16.384/2008, com vigência a partir de 02/12/2008.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS. Alterado pela Lei n° 15.945/2006, com vigência a partir de 16/01/2007).
Parágrafo único: Para melhor controle dos recursos do Fundo poderá ser aberta mais de uma conta bancária.
Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição. (Alterado pela Lei n° 16.384/2008, com vigência a partir de 02/12/2008)
Parágrafo único: Fica autorizado o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento dos gastos realizados com os programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS.
Nota TRIBUTANET: De acordo com o artigo 9º da Lei nº 15.598/2006, os valores resultantes da aplicação desta lei, ainda não utilizados, são transferidos para o Tesouro Estadual.
Art. 7º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS são provenientes:
I – de contribuição ou doação de: (Alterada pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;
b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do Fundo PROTEGE GOIÁS; (Alterada pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008)
II – de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art.9º; (Alterada pela Lei n° 15.945/2006 vigência a partir de 16/01/2007).
III – de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens; (Alterada pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008).
IV – Revogado pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008
V – de valores destinados à Bolsa Garantia, instituída pela Lei nº 14.239, de 9 de julho de 2002;
VI – Revogado pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008.
VII – de juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de atualização monetária, decorrentes da movimentação financeira dos recursos do PROTEGE GOIÁS;
VIII – de transferências à conta do orçamento do Estado;
IX – de recursos decorrentes de convênio firmado com os Governos Federal e Municipal;
X – de contribuição ou doação efetuadas por organismos nacionais ou internacionais, bem como de convênio de financiamento celebrado com os referidos organismos;
XI – de transferências efetuadas de outros fundos; Alterada pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008).
a) Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda – FUNGER;
b) Fundo de Assistência Social;
c) Revogada pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007.
d) Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR;
e) Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR;
XII – de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
XIII – de receitas oriundas da administração de seguros; Alterada pela Lei n° 16.384/2008 (DOE de 27.11.2008) vigência a partir de 02.12.2008.
XIV – Revogado pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008
XV – de contribuição em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º; (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
XVI – outras fontes elencadas em regulamento. (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
Parágrafo único: Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT.
Nota TRIBUTANET: A IN GSF nº 639/2003 dispõe sobre o recolhimento de receita destinada ao PROTEGE GOIÁS.
Art. 8º As contribuições ao PROTEGE GOIÁS podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes, facultando-lhes divulgar imagem empresarial associada às respectivas participações nos programas sociais do Estado de Goiás.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
I – conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7º; (Alterado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
II – condicionar a fruição de benefício ou incentivo fiscal, concedido por meio de lei estadual, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal;
III – condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo; (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
IV – condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado. (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
§ 1º O valor do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao valor da contribuição efetuada pelo contribuinte.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, ”a”, do art. 7º, poderá: (Alterado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
I – limitar o seu montante anual, no conjunto ou por contribuinte;
II – ampliar o limite do crédito outorgado previsto no § 1º para alcançar eventuais ônus financeiros suportados pelo contribuinte do ICMS para apoiar financeiramente o Fundo;
III – condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que lhe der causa. (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
§ 3º A condição estabelecida no inciso II do caput deste artigo não se aplica aos benefícios concedidos por meio dos programas PRODUZIR e seus subprogramas, FOMENTAR e REFAZ.
§ 4º Para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nas alíneas “h” e “j” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, o contribuinte beneficiário deve contribuir financeiramente para o Programa PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício ou incentivo fiscal. (Acrescentado pela Lei n° 14.541/2003, vigência a partir de 30/09/2003).
Nota TRIBUTANET: De acordo com o artigo 1º da Lei nº 14.782/2004, fica dispensado o pagamento da contribuição ao PROTEGE, decorrente de condição prevista neste parágrafo, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 01.10.2003 a 31.12.2003. O valor da contribuição que tenha sido pago ao PROTEGE neste período pode ser compensado com débito da mesma espécie devido em período subsequente.
Art. 10 O Estado de Goiás pode repassar, mediante convênio específico, ao município que tenha criado fundo municipal para investimento social, parte dos recursos do PROTEGE GOIÁS.
Parágrafo único: Revogado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007.
Art. 11. O PROTEGE GOIÁS será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
I – Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II – Secretário de Cidadania e Trabalho; (Alterado pela Lei n° 16.384/2008, vigência a partir de 02/12/2008).
III – Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;
IV – Secretário da Educação;
V – Revogado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007.
VI – Secretário da Saúde; (Alterada pela Lei n° 16.232/2008, vigência a partir de 01/01/2008).
VII – Superintendente do Tesouro Estadual; (Alterada pela Lei n° 16.232/2008, vigência a partir de 01/01/2008).
VIII – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada; (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
IX – 2 (dois) representantes do setor empresarial; (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, vigência a partir de 16/01/2007).
X – Gerente do Fundo PROTEGE, na função de Secretário Executivo. (Alterada pela Lei n° 16.384/2008, com efeitos a partir de 02/12/2008).
§ 1º Cada membro designará um suplente para substituí-lo no Conselho Diretor, nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º Revogado pela Lei n° 16.384/2008, com efeitos a partir de 02/12/2008.
§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração. (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, com efeitos a partir de 16/01/2007).
§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei n° 15.945/2006, com efeitos a partir de 16/01/2007).
Art. 12. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas sociais incumbe ao órgão ou entidade que os realizar.
§ 1º Revogado pela Lei n° 16.232/2008, vigência a partir de 01/01/2008.
§ 2º Revogado pela Lei n° 16.232/2008, vigência a partir de 01/01/2008.
§ 3º Revogado pela Lei n° 16.232/2008, vigência a partir de 01/01/2008.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico financeira dos programas e ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas. (Alterado pela Lei n° 16.384/2008, com efeitos a partir de 02/12/2008).
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), destinados à implementação do fundo previsto nesta Lei.
Parágrafo único: Os recursos necessários à cobertura dos créditos autorizados são os especificados no art. 7º desta Lei, e advirão do excesso de arrecadação previsto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 15 Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000.
Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
WALTER JOSÉ RODRIGUES
GIUSEPPE VECCI
FRANCISCO GOMES DE ABREU
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
ELIANA MARIA FRANÇA CARNEIRO
JÔNATHAS SILVA