DOE de 05/05/2005
Súmula: Atribui crédito presumido sobre o leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica atribuído ao estabelecimento industrializador de leite o crédito presumido de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1.996, com a seguinte redação:
“§ 4º A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH.”
Art. 3º O inciso II do art. 5° da Lei n. 13.212, de 29 de junho de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – leite em pó;”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de maio de 2005.