DOE de 31/12/2004
Institui o fundo estadual de combate e erradicação da pobreza – FECOEP, nos termos da emenda constitucional federal n.º 31, de 14 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS: faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
§ 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo. (Alterado pela Lei n° 7.224/2010, com vigência a partir de 30/12/2010).
§ 2º A eficácia e aplicação das disposições previstas nesta Lei, especialmente quanto ao adicional de alíquota de ICMS prevista no art. 2º, ficam condicionadas à respectiva edição de Decreto Executivo de regulamentação a ser editado até o dia 1º de junho de 2005.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias: (Alterado pela Lei n° 7.767/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar-comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
g) rodas esportivas para autos;
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível – AEHC, álcool etílico anidro combustível – AEAC e álcool para outros fins; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH – 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH – 3304); preparações capilares (NBM/SH – 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH – 3307);
m) telecomunicações; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
n) peleteria e suas obras e peleteria artificial; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem; (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos; (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
q) artigos de antiquário; (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência. (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
II – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
III – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 3º Os recursos que compõem o FECOEP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas para a população de baixa renda no âmbito do Estado do Alagoas.
Art. 2°-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2° desta Lei. (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1° Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1° ao 3° do art. 2° e no art. 3° desta Lei. (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
I – nos §§ 1° a 3° do art. 2°; e
II – no art. 3°, salvo no seu § 3°.
§ 2° O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
I – às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
II – às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano; e
c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
§ 2º A parcela adicional do ICMS, a que se refere este artigo, não poderá ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, nem daqueles previstos na Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, e alterações posteriores.
§ 3° O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade. (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado na forma disciplinada em ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4° Fica criado o Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social com a seguinte composição: (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
I – Chefe do Poder Executivo Estadual, que o presidirá;
II – Secretário-Chefe do Gabinete Civil, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos;
III – Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio;
IV – Secretário de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social;
IV – Secretário de Estado da Agricultura, Pesca e Aquicultura;
V – Secretário de Estado da Infraestrutura;
VI – Diretor-Presidente da Agência de Fomento de Alagoas S/A;
VII – Reitor da Universidade Federal de Alagoas – UFAL;
VIII – 1 (um) Representante da Pastoral da Criança no Estado de Alagoas;
IX – 1 (um) Representante do Movimento Alagoas Competitiva – MAC; e
X – 2 (dois) membros indicados pela Assembleia Legislativa Estadual.
§ 1º Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os membros do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 3° Compete ao Gabinete Civil promover as ações necessárias ao funcionamento do Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social. (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
§4° O Conselho de que trata este artigo contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por servidor público, do Poder Executivo, efetivo ou exercente de cargo em comissão, designado pelo Governador do Estado. (Acrescentado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 5º Compete ao Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social: (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
I – formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltados para a redução da pobreza e das desigualdades sociais, que orientarão as aplicações dos recursos do FECOEP;
II – selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOEP;
III – estabelecer, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e ações, a programação a ser financiada com recursos provenientes do FECOEP.
IV – publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Alagoas, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP;
V – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOEP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembleia Legislativa do Estado do Alagoas;
VI – elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social regulamentar o funcionamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOEP, sob a forma de Regimento Interno, que deverá ser aprovado, por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Alterado pela Lei n° 7.742/2015, com efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 6º O Plano Estadual de Combate à Pobreza observará as seguintes diretrizes:
I – superação da pobreza e redução das desigualdades sociais;
II – acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral;
III – geração de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa no setor produtivo; e
IV – combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Pobreza será financiado pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e os programas que envolvam ações desenvolvidas de forma intersetorial, serão alocados em conformidade ao que dispuser Decreto do Poder Executivo de regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir da edição do Decreto Executivo indicado no § 2º do artigo 1º.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de dezembro de 2004; 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador