Altera a Lei n° 13.222, de 7 de junho de 2002, que revigora dispositivos da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativos ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas e concede redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com nova redação do art. 2.°:
“Art. 2° Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3°.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.